O Conselho Superior do Mercado Comum (MERCOSUL), em sessão realizada no mês de dezembro de 2009, em Montevidéu, adotou a Decisão 29/09 que regulamenta a implementação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL. O Conselho resolveu que sua Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes antes de 1º de julho de 2010.

O artigo 2º da Decisão diz que “a admissão de títulos e graus acadêmicos para os fins do acordo não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa”. Desse modo, o diploma obtido por brasileiro, no exterior, deve ser reconhecido por universidade brasileira na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (artigo 48 da Lei n. 9.394/1996).

Dentro da nossa legislação as universidades públicas estão aptas para considerar a admissão de títulos e graus acadêmicos solicitada por seus detentores mediante procedimentos apropriados.

Diz o parágrafo § 3º do artigo 48 da LDB: os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Esse é o requisito básico.

Conforme a Lei de Diretrizes e Bases do MEC, em seu artigo 48, parágrafo 3§ todos os títulos concernentes aos cursos realizados no exterior têm que ser Revalidados (graduação) ou Convalidados (mestrado e doutorado) no Brasil.

Consultar o Portaria do MEC n. 14/12/2016, que estabelece normas sobre o assunto.

Para agilizar o pedido de Validação o MEC criou o Programa Carolina Bori, onde, atualmente, fazem parte cerca de 150 universidades que disponibilizam vagas para Revalidar e Validação títulos estrangeiros, ver abaixo o link:

http://carolinabori.mec.gov.br/