RESUMO
O presente estudo busca analisar de forma breve a nova Lei n. 13.245/16 que alterou o artigo 7o da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), no que tange ao acesso do advogado em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração.
Palavras-chave: inquérito; investigação; digital; responsabilização.
1 INTRODUÇÃO
A nova lei trouxe algumas alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, pois tais alterações anteriormente eram baseadas na súmula vinculante de n. 14 do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedia ao advogado com procuração, livre acesso ao Inquérito Policial, ocorre que tal direito não era absoluto, diante dos fatos a OAB Paulista iniciou os trabalhos com o apoio do deputado federal por São Paulo, Arnaldo Faria de Sá, para propor o projeto de lei (OAB…, 2016), o qual se materializou no dia 13 de janeiro de 2016 na Lei n.13.245/16 (BRASIL, 2016) que alterou o Estatuto da OAB, no que diz respeito as prerrogativas dos advogados.
2 DAS ALTERAÇÕES NAS PRERROGATIVAS DO ESTATUTO DA OAB
A presente lei alterou no capítulo DOS DIREITOS DO ADVOGADO os incisos XIV do artigo 7º do presente estatuto, que rezava:
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; […]. (BRASIL, 1994).
Com o advento da nova lei o artigo 7º, inciso XIV, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) (BRASIL, 1994), passa a vigorar com as seguintes alterações:
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; […]. (grifo nosso).
Analisando a nova redação do inciso XIV, observamos uma mudança sútil, mas com uma grande ampliação das prerrogativas dos advogados, já que retirou o termo Repartição Policial e ampliou o rol de atuação dos advogados em conformidade com o Parágrafo Único do artigo 4º do CPP (Código de Processo Penal) (BRASIL, 1941), que diz:
Art. 4º – A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. (grifo nosso).
O Parágrafo Único do artigo 4º do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) disciplina o entendimento de nossos legisladores de que não é só Polícia Judiciária que tem competência para investigar.
Sabiamente ao falar sobre o tema, nossos mestres Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2012, p. 101) em seu livro Curso de direito Processual Penal explicam: “[…] existe a possibilidade do desenvolvimento de procedimentos administrativo, fora da seara policial, destinados à apuração de infrações penais e que podem perfeitamente viabilizar a propositura da ação criminal”.
Diante do explicitado acima podemos dizer que há outros órgãos/instituições que realizam investigações, tais como: comissões de Inquéritos parlamentares (CPI) através do inquérito parlamentar; Inquérito Policial Militar (IPM) entre outros.
Outra mudança foi a inclusão de “apontamentos digital”, que com a modernização e a tecnologia em alta fez com que cada dia mais os advogados usassem os meios digitais para tirar fotos ou scanear processos ou inquéritos, buscando otimizar o trabalho na advocacia.
2.1 Da Inclusão dos Incisos e Parágrafos Novos
A nova lei inclui no rol de prerrogativas o inciso XXI que traz a seguinte redação:
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos; […]. (BRASIL, 2016).
Podemos observar com a redação do referido inciso, que a nova lei busca aumentar os poderes e a presença do advogado durante a instrução criminal, buscando com que o Inquérito deixe de ser inquisitivo (poderes concentrados na autoridade) passando a vigorar o contraditório e ampla defesa nos procedimentos investigativos, já que o advogado pode apresentar razões e quesitos.
O que o referido inciso não deixou claro é que se diante da referida lei, a autoridade judiciária ou o responsável pela investigação, está obrigado ou não a realizar as solicitações do advogado.
No caso do Inquérito Policial ou outra investigação, me parece que a Autoridade ainda tem sua livre convicção para levar a investigação da forma que melhor entender, prevalecendo então a característica da inquisitoriedade.
Buscando melhor entender as características do Inquérito Policial necessário se faz utilizar novamente os ensinamentos de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2012, p. 108) que ensinam:
[…] o inquérito é inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado.
Outra ampliação foi a do § 10 que determina que nos autos sujeitos ao sigilo, o advogado deve apresentar a procuração para exercer os direitos do inciso XIV do artigo 7º, o que na prática já ocorria.
2.2 § 11 e a Súmula Vinculante 14 do STF
A criação do § 11 da referida com base na Súmula Vinculante 14 do STF (APLICAÇÃO…, 2016), qual segue:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A partir de agora o advogado tem amplo acesso a todo procedimento investigativo, independentemente de ser seu cliente ou não, o advogado por exemplo pode ter acesso ao inquérito de um intimado, independente de procuração, mas como toda regra tem exceção, observamos aqui, que se tratando de investigação de natureza sigilosa há a necessidade da procuração.
Permanece também inalterada a delimitação do acesso da súmula 14 do STF (APLICAÇÃO…, 2016) ao acesso ao advogado a elementos de provas não documentados nos autos, já que busca-se a eficácia e eficiência das investigações.
2.3 Da Possibilidade de Responsabilização Criminal
A referida lei buscou garantias de que caso a autoridade investigativa negue acesso ao advogado ao inquérito sem motivo justificado, implicará em responsabilização criminal, cabe aqui mostrar a redação do parágrafo 12:
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (NR). (BRASIL, 2016).
3 CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, podemos observar que a nova lei que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (BRASIL, 1994) trouxe inovações que ampliam o direito já garantido pela súmula vinculante 14 do STF (APLICAÇÃO…, 2016), ao trocar o termo Repartição Policial por qualquer instituição responsável por conduzir investigação.
Quanto as novas inclusões, a lei busca disciplinar o contraditório e ampla defesa no inquérito, mas não logrou êxito, já que seu texto é vago e muito amplo, podendo ser temoroso as alegações em via judicial de nulidades absolutas no inquérito, já que o inquérito como visto acima possui característica inquisitiva, tendo em vista que, mesmo o advogado apresentando razões e quesitos a autoridade judicial, essa não está obrigada a acatar e muito menos a nova lei traz tal obrigação.
Por fim, a possibilidade de responsabilização criminal, é um grande avanço para os advogados que agora poderão exercer de forma mais plena o acesso aos inquéritos em curso, como já se fazia na fase processual independente de procuração na maioria dos casos que não estavam acobertado pelo sigilo.
REFERÊNCIAS
APLICAÇÃO das Súmulas no STF: Súmula Vinculante 14. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menu Sumario.asp?sumula=1230>. Acesso em: 13 jan. 2016.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 13 jan. 2016.
BRASIL. Lei nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016. Altera o art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, 12 de janeiro de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13245.htm>. Acesso em: 13 jan. 2016.
BRASIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Estatuto da advocacia e da OAB. Disponível em: <http://oabes.org.br/ arquivos/EstatutoOAB.pdf>. Acesso em: 13 jan. 2016.
OAB SP comemora sanção de lei que amplia o rol de direitos a criminalistas. OAB SP, 13 jan. 2016. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2016/01/oab-sp-comemora-sancao-de-lei-que-amplia-o-rol-de-direitos-a-criminalistas.10597>. Acesso em: 13 jan. 2016.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
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